Proprietários de imóveis rurais já podem preencher a DITR (Declaração do Imposto Territorial Rural). O prazo, que iniciou na segunda-feira (13), termina em 28 de setembro. Para orientar a prestação de contas relativa ao exercício 2018, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1820, de 27 de julho de 2018.
Segundo nota do órgão, “está obrigada a apresentar a DITR a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos e um dos compossuidores”.
A declaração deve ser feita por meio de arquivo eletrônico, no programa próprio para o ITR. Como outras prestações à Receita, caso seja identificado algum erro depois do envio, há possibilidade de fazer uma declaração retificadora, que substituirá a original. Quem perdeu imóvel ou teve o direito de propriedade transferido a partir 1º de janeiro deste ano também deve declarar o ITR.
Novidade
Pessoas que já tiverem o CAR (Cadastro Ambiental Rural) poderão incluir o número do recibo no formulário da DITR a fim de facilitar a isenção. É a primeira vez que a Receita Federal possibilita o registro como forma adicional do contribuinte prestar as informações ambientais para a exclusão das áreas não tributáveis. Para isso, o produtor deve apresentar o ADA (Ato Declaratório Ambiental) ao Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) também até 28 de setembro.
Gestores
A CNM (Confederação Nacional de Municípios) lembra aos gestores que possuem o convênio do ITR com a RFB que é importante dar publicidade aos proprietários rurais e aos seus representantes legais, os VTN/ha (Valores de Terra Nua por hectare) informado a Receita em cumprimento a Instrução Normativa nº 1562/15, pois o valor declarado inferior ao informado pelo Município poderá acarretar a inclusão de seu nome na malha de fiscalização da RFB.
Além disso, é preciso esclarecer aos contribuintes que o ITR é um imposto declaratório, ou seja, os dados da declaração são exclusivamente de responsabilidade do proprietário rural. Portanto as administrações locais não poderão utilizar seus servidores e suas máquinas públicas para tal finalidade, tendo a possibilidade de serem enquadradas como ato de improbidade administrativa conforme dispõe a Lei 8.429/1992.
*Fontes: Globo Rural e CNA