Proprietários de imóveis rurais que já tiverem o Cadastro Ambiental Rural (CAR) poderão incluir o número do recibo no formulário da declaração do Imposto Territorial Rural (ITR). É a primeira vez que a Receita Federal adota o registro, como forma adicional do contribuinte prestar as informações ambientais para a exclusão de áreas não tributáveis, informou a Globo Rural o supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir.
Segundo ele, a intenção é melhorar o cruzamento dos dados. “Fica mais fácil obter qualquer informação sobre o declarante com as informações do CAR e checar a validade dos dados prestados na declaração. Basta informar o número do recibo do Cadastro”, disse.
A medida está prevista na instrução normativa sobre o ITR de 2018, publicada nesta semana pela Receita, com as diretrizes para a prestação de contas e cobrança do imposto. “O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar na DITR o respectivo número do recibo de inscrição”, diz o texto, no parágrafo único do artigo 6º, que trata das informações ambientais.
O Cadastro Ambiental Rural está previsto no Código Florestal, aprovado em 2012, como mecanismo para agregar as informações ambientais das propriedades rurais. Com base nesses dados, será estabelecido o Plano de Recuperação Ambiental (PRA), quando há a necessidade de adequação à lei.
O prazo para inclusão no sistema de informações ambientais foi prorrogado até 31 de dezembro deste ano, por decreto assinado pelo presidente Michel Temer. Os dados mais recentes do Serviço Florestal Brasileiro contabilizam o cadastramento de 5,22 milhões de imóveis, que totalizam 486,22 milhões de hectares (veja mapa abaixo).
Como o CAR ainda está em andamento, Joaquim Adir ressaltou que a inclusão do recibo na declaração do ITR deste ano é opcional. Mas ele informou que essa informação tende a se tornar obrigatória.
“O CAR é novo e está evoluindo. Acredito que o declarante informe esse dado, porque melhora o cruzamento, mas a declaração ainda não obriga a informar o recibo. Depois que tudo estiver regularizado, essa informação vai passar a ser obrigatória. Por enquanto, não é”, afrimou o supervisor nacional do Imposto de Renda.
Joaquim Adir ressaltou, no entanto, que o uso do CAR no ITR não exclui a obrigatoriedade do Ato Declaratório Ambiental (ADA), pelo qual o declarante cadastra os locais de interesse ambiental no Instituto do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para obter a isenção do Imposto Territorial Rural, conforme a legislação. Ele não confirmou se, no futuro, o Cadastro Ambiental Rural passará a ser o único mecanismo para atestar as áreas isentas.
“É uma ideia. Por enquanto, tem que ter o ADA. O CAR é a novidade, mas é importante dizer que ter o ADA ainda é obrigatório mesmo que ele esteja registrado no Cadastro Ambiental Rural”, pontuou o supervisor.
Entre as áreas isentas de tributação, conforme a lei do ITR, estão as de preservação permanente e de reserva legal, da forma como foram instituídas pelo Código Florestal. A medida também vale para locais oficialmente declarados como sendo de interesse ecológico para preservação de ecossistema e comprovadamente inúteis para agricultura.
O Imposto Territorial Rural não é cobrado ainda em áreas sob regime de servidão ambiental, cobertas por florestas em estágio de regeneração e as alagadas com autorização do Poder Público para servir de reserva para usinas hidrelétricas.
Prazo começa dia 13
O prazo de declaração do Imposto Territorial Rural vai de 13 de agosto a 28 de setembro. As informações deverão ser enviadas via computador, através do programa a ser disponibilizado no site da Receita Federal. Quem identificar algum erro depois do documento enviado pode fazer uma declaração retificadora.
O proprietário rural que declarar o ITR fora do prazo pagará multa de 1% ao mês, calculada sobre o imposto devido e considerando um parcela mínima de R$ 50. O pagamento será feito em até quatro parcelas, mas, se o valor for menor que R$ 100, a quitação é por cota única.
Por Raphael Salomão/Revista Globo Rural